ESTATUTO DA CONVENÇÃO NACIONAL DAS IGREJAS PENTECOSTAIS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO,
DURAÇÃO, SEDE E FORO
ARTIGO 01º - A Convenção Nacional das Igrejas Pentecostais do Brasil cuja sigla é CNIPB , assim doravante denominada, fundada em 11 de Janeiro de 1998 ,conforme Estatuto registrado sob o numero 64.301 de Fevereiro de 1999, no Cartório de Registro Civil de pessoas Jurídicas Comarca de Diadema , Estado de São Paulo. com prazo de duração indeterminado, é uma associação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos , tendo por finalidade principal ,unir pelo vinculo do amor cristão todas as igrejas Pentecostais , possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em conformidade com o novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002.
ARTIGO 02º - A CONVENÇÂO NACIONAL DAS IGREJAS PENTECOSTAIS DO BRASIL, CNIPB tem sede em São Paulo SP , titular do CNPJ nº 03.138.936/0001-71 com sede provisória a Rua.Pedro Ramazzane ,1003 sala 2 Recanto Verde do Sol São Paulo SP Cep 08381-800, com atuação em qualquer parte do território nacional e poderá constituir sedes regionais em municípios do Estado, bem como escritórios de representação em outras unidades da federação e do exterior.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
ARTIGO 03º - A CNIPB tem por finalidades:
I – Congregar e representar as Igrejas Evangélicas Pentecostais e demais denominações, seus Obreiros e nos termos do presente Estatuto, com os princípios Morais, Filosóficos, Doutrinários e Religiosos promovendo a mais estreita harmonia e fraternidade, respeitando a diversidade das formas de culto, e os seguintes princípios gerais:
II – Fundar manter e orientar escola para treinamento de obreiros
III – Resgatar, reunir e preservar a documentação sobre a história da Igreja
IV – Promover e organizar eventos comemorativos,conferencias, seminários , estudos bíblicos e convenções que visem o aperfeiçoamento espiritual .
V – Manter um Departamento Jurídico para a defesa dos interesses dos associados, principalmente no tocante à obtenção e implantação de benefícios legais as Igrejas Filiadas, reconhecimento legal dos Dirigentes de Culto no tocante à Evangelização, validação da contagem de tempo para aposentadoria, dentre outros e contra a discriminação de qualquer espécie sofrida por qualquer pessoa;
VI – Prestar assistência e conforto espiritual a todos que necessitem, de forma inteiramente gratuita, por intermédio das Igrejas associados.
ARTIGO 04º - A CNIPB não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
ARTIGO 05º - Esta entidade não poderá limitar nem cercear a liberdade de ação das igrejas filiadas, dentro de sua jurisdição , nem intervir em suas administrações , sendo sua conexão com a mesma em Carter de cooperação
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
ARTIGO 06º - São Membros Associados desta convenção todas igreja Evangélicas Pentecostais e seus obreiros conservadores do mesmo princípios , com pessoas Físicas e jurídicas e que se acharem devidamente inscrita nesta entidade.
PARAGRAFO 1º - As Igrejas Filiadas bem como seus obreiros se farão representar por ocasião das Convenções ou Assembléias gerais por seus delegados , devidamente credenciados .
Parágrafo 2º A cada igreja será fornecido um certificado atestando sua qualidade de membro.
Parágrafo 3º Aos Ministros será fornecido um certificado especificando sua qualificação” missionário ( a) , Pastor , Evangelista, Presbítero etc . Também uma credencial de âmbito nacional esta credencial será reavaliada anualmente ,sem o que perderam seu valor.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 07º - O patrimônio da CNIPB é constituído pela arrecadação das contribuições associativas anuais, de doações, de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;
I – De doações e dotações orçamentárias feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
PARÁGRAFO 1º - A CNIPB destinará o valor mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.
ARTIGO 08º - Os bens e direitos da CNIPB somente poderão ser utilizados para realizar as finalidades estatutárias, não sendo permitida, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito, para qualquer outro fim.
PARÁGAFO ÚNICO - Caberá à Assembléia Geral, em caso de dissolução da CNIPB, aprovar a alienação dos bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio, sempre a Entidades congêneres, desde que aprovadas pelo Conselho .
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
ARTIGO 09º - As receitas da CNIPB serão constituídas:
I – Pela arrecadação da contribuição associativa anual;
II – Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III – Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
IV – Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da CNIPBpor pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – Pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
VIII – Por outras rendas eventuais.
ARTIGO 10º - Os recursos financeiros da CNIPB, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento das finalidades que lhe são próprias e quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da CNIPB deve obedecer a planos que tenham em vista:
I – A garantia dos investimentos;
II – A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 11º - O quadro social da CNIPB obedecidas as condições para associação previstas no seu Regimento Interno, será constituído das seguintes categorias de associados:
a) Pastor ( a )
b) Evangelistas
c) Presbítero
d) Diácono
e) Cooperadores
f) Missionário ( a)
g) Igrejas
PARÁGRAFO 1º – Dos associados será cobrado contribuição associativa anual, com pagamento que poderá ser trimestral, semestral ou anual, dependendo das melhores condições oferecidas por sistema de cobrança bancária, e cujo valor, forma e periodicidade de cobrança serão definidos em Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES e SANÇÔES DO ASSOCIADO
ARTIGO 12º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo 1º : São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo 2: Deixara de ser membro os associados que :
I - deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
II - infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
III - praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;
IV - praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e
V - praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
VI – Ou a pedido do associado mediante solicitação por escrito a Diretoria.
ARTIGO 13º - Todos os associados à CNIPB poderão sofrer as seguintes sanções:
I - Advertência, suspensão e exclusão do quadro de associados;
II - Advertência, suspensão e perda de mandato quando se tratar de membros da direção da CNIPB .
Parágrafo 1º - Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa.além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos, por decisão da Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim. [Art. 57 da Lei 10.406/0])
Parágrafo 2º - O dirigente que sofrer a sanção de perda de mandato ficará por oito anos, contados da data da decisão, impedido de concorrer a cargos na CNIPB.
Artigo 14º - Só poderão ser filiadas à Convenção as igrejas que aceitem a Bíblia Sagrada, como única regra de fé e prática e reconheçam como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção Nacional das Igrejas Pentecostais do Brasil .
Artigo 15º – A admissão de igrejas à Convenção será feita por sua Assembléia, mediante parecer do Conselho executivo .
Parágrafo Único – O Conselho poderá filiar novas igrejas à Convenção “ad referendum” da Assembléia Geral.
Artigo 16º - Poderá perder a condição de filiada, por decisão da Assembléia Geral, mediante parecer do Conselho Geral de Administração, a igreja que o solicitar, incorrer em desvio doutrinário, adotar práticas não condizentes com a ética cristã e os ensinos bíblicos, ou deixar de cooperar com a Convenção como previsto neste Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 17º – Para dirimir questões doutrinárias e de outra natureza que causem divisões nas igrejas, a Convenção nomeará um Concílio Especial, cuja constituição, atribuições e funcionamento constarão do Regimento Interno.
ARTIGO 18º - Constituem direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais estatutárias:
I - Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas da CNIPB, nos termos do presente Estatuto;
II - Receber regularmente informações das decisões tomadas pelas instâncias organizativas e deliberativas da CNIPB e das atividades programadas e/ou desenvolvidas em todas as suas áreas de atuação;
III - Votar e ser votado, para as instâncias organizativas e deliberativas da CNIPB , na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.
IV –Receber um Certificado atestando sua qualidade de membro.Aos Ministros será fornecido um certificado especificando sua qualificação “ Missionário, Pastor , Evangelista , Presbítero etc. Também uma credencial de âmbito nacional estas credenciais serão reavaliadas anualmente, sem o que perderão seu valor.
ARTIGO 19º - Constituem deveres dos associados:
I - Defender e aplicar os princípios, finalidades e objetivos definidos no presente Estatuto, no regimento Interno e pelas instâncias organizativas e deliberativas da CNIPB desde que respeitado o ARTIGO TERCEIRO.
II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
III - Cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas nos fóruns e instâncias organizativas e deliberativas da CNIPB;
IV - Comunicar e manter informada a CNIPB, sobre o cumprimento de deliberações a ela pertinentes, manter as suas informações cadastrais atualizadas, e para o caso de Associado Coletivo, informar anualmente a quantidade atualizada dos seus obreiros .
V - Manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras normatizadas no presente Estatuto e definidas
VI
VI - Zelar pelo patrimônio da Convenção , bem como pela correta aplicação dos recursos por ela arrecadados.
ARTIGO 20º - No caso de atraso no pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, o associado será notificado, sendo que, no prazo de quinze dias corridos, contados do recebimento da notificação, deverá providenciar o pagamento ou apresentar justificativa do atraso à Diretoria Executiva da CNIPB, a quem compete analisar e decidir quanto às providências necessárias.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 21º -A Convenção Nacional das Igrejas Pentecostais do Brasil será administrada :
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Executivo.
ARTIGO 22º - A Assembléia Geral é o poder soberano da CNIPB, dentro dos limites deste Estatuto e será constituída pelos seus associados - em pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 23º - Compete à Assembléia Geral: [Art. 59 Código Civil]
.I - eleger os membros da Diretoria Executiva;
II - destituir os membros a Diretoria Executiva;
III - aprovar a admissão e exclusão dos associados da entidade;
IV - alterar o estatuto; e [Art. 54, VI da Lei 10.406/02]
.V - apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e
balanço anual.
Parágrafo único - Para as atribuições previstas nos incisos II e IV é necessário o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. [Art. 59, § único da Lei 10.406/02]
ARTIGO 24º - A DIRETORIA EXECUTIVA COMPETE:
a) Executar as ordens da Assembléia Gerais
b) Deliberar a organização, contabilidade e manutenção da Sede
c) Fazer relatórios dos movimentos atividades dos departamentos , instituição , comissões desta entidade, dentro dos limites .
d) Administrar os fundos e todo patrimônio desta entidade, dentro dos limites determinados pela assembléia geral.
Artigo 25º O Conselho Executivo será inicialmente composto de 05 (cinco) membros sendo 04 ( quatro) deles eleitos juntamente com a Diretoria e o quinto será o presidente da entidade, cabendo –lhe a presidência do Conselho.
Parágrafo Único: Terá mandato de 04 ( quatro anos )
Artigo 26º Ao Conselho Executivo Compete:
a) - Examinar e deliberar sobre pedido de filiação de obreiros e igrejas bem como entidades regionais dando seu parecer por escrito .
b) Examinar as contas da tesouraria
c) Receber ou rejeitar candidatos apresentados pelas igrejas regionais para serem consagrados.
d) Reunir-se entre as Convenções ou Assembleias Gerais ,tantas vezes forem nescessarias,sendo convocada e presididas pelo Presidente da Entidade.
Artigo 27º O exercício das funções de membro da Diretoria Executiva e Conselho Executivo “não será remunerado a qualquer título”.
Artigo 28º - Os membros da Diretoria Executiva, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da CNIPB desde que exercidas com observância das deliberações das Assembléias Gerais, do presente Estatuto, do Regimento Interno e da legislação.
Artigo 29º - Respeitado o disposto neste Estatuto, a CNIPB terá sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados
CAPITULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 30º A Assembléia Geral será convocada:
ARTIGO 31º - As Assembléias Gerais serão convocadas por intermédio da Direção Executiva, todos em exercício dos respectivos mandatos, ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 32º - As Assembléias Gerais serão constituídas desde que compareça o número legal mínimo de associados em pleno gozo dos seus direitos associativos e que tenham sido convocados com aviso afixado na sede da CNIPB, nas Igrejas filiadas, através do e-mail dos associados e com edital competente de convocação publicado em jornal de grande circulação e tiragem, pelo menos com 10 (dez) dias de antecedência com relação à data da instalação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos editais de convocação das Assembléias Gerais, deverá constar: dia, mês, ano, hora, local da sua realização e o motivo da convocação – pauta de discussões - e somente serão discutidos os assuntos constantes da ordem do dia.
ARTIGO 33º - As Assembléias Gerais somente poderão funcionar em 1ª Convocação quando presentes pelo menos 1/5 (um quinto) dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos associativos ou em 2ª Convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, em conformidade com o que preceitua o presente artigo.
CAPITULO XI
DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 34º - A Diretoria da CNIPB será composta de : Presidente , dois vice presidente ,1º ,2º e 3º secretario e 1º e 2º Tesoureiros , eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo.
PARÁGRAFO 1º A eleição da nova Diretoria Executiva far-se-á, sempre na Assembléia Geral Ordinária, convocada a cada 4 (quatro) anos no mês de Dezembro e posse imediata , valendo pelo quadriênio seguinte.
PARÁGRAFO 2º - Quando da vacância dos cargos da Diretoria Executiva por qualquer motivo, será convocada uma reunião da diretoria para escolha de um novo membro sendo feito o remanejamento de cargos conforme a necessidade e os interesses da CNIPB.
PARÁGRAFO 3º - Para o caso da destituição de todos os integrantes da Diretoria Executiva, far-se-á, nova eleição, através de convocação de Assembléia Geral Extraordinária, e a Direção Executiva eleita complementará o mandato já iniciado.
ARTIGO 35º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de “minerva”, o de desempate.
ARTIGO 36º - São atribuições da Diretoria Executiva
I – Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da CNIPB;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Deliberativo;
ARTIGO 37º - Compete ao Diretor-Presidente:
I – Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da CNIPB;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na CNIPB e as orientações oriundas do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – Designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais;
V – Assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização das finalidades da CNIPB, observadas as orientações estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
VI – Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a CNIPB;
VII – Representar a CNIPB em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
VIII – Movimentar as contas-correntes em estabelecimentos bancários, assinar, sempre em conjunto com o Diretor-Financeiro, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos.
ARTIGO 38º - São atribuições dos vice-presidentes substituir o Presidente, observada a ordem de eleição, bem como auxiliar a Mesa sempre que solicitados.
ARTIGO 39º São atribuições do 1º Secretário:
I – lavrar as atas das sessões, nelas registrando as decisões tomadas, e assiná-las juntamente com o Presidente;
II – praticar os demais atos inerentes ao cargo;
III – assinar, juntamente com o Presidente, os negócios jurídicos relativos a bens imóveis.
ARTIGO 40º São atribuições do 2º, 3º e 4º Secretários, pela ordem de eleição:
I – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
II – ler a matéria do expediente em cada sessão;
III – executar outras tarefas afins, quando solicitado pelo Presidente.
Parágrafo Único – Ocorrendo a ausência de qualquer secretário, o Presidente poderá designar, um secretário ad hoc.
ARTIGO 41º São atribuição do 1º tesoureiro
..I - auxiliar o Diretor Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;
.II - Arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
III - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;
IV - Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
.V - Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral; e
VI - Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
ARTIGO 42º São atribuição do 2º tesoureiro substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos
ARTIGO 43º Outras atribuições da Diretoria serão previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
ARTIGO 44º - O Estatuto da CNIPB poderá ser alterado ou reformado a qualquer tempo em partes não podendo mudar os fins da entidade, nem o teor de sua administração conforme Art .51 do estatuto anterior
I – Em Assembléia Geral, convocada para esse fim, com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos associativos, com verificação de quórum, e se aprovada, por maioria dos presentes;
II– A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da CNIPB;
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DA CNIPB
ARTIGO 45º - A CNIPB extinguir-se-á por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos associativos, devidamente fundamentada, e se aprovada por maioria absoluta dos presentes, quando se verificar, alternativamente:
I – A impossibilidade de sua manutenção;
II – A ilicitude ou a inutilidade das suas finalidades.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 46º Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.
ARTIGO 47º - O mandato da nova Diretoria eleitos na Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 2008, para eleição geral e reforma estatutária, inicia no mesmo dia..
ARTIGO 48º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação
ARTIGO 49º - O presente Estatuto consolidado da CONVENÇÃO NACIONAL DAS IGREJAS PENTECOSTAIS DO BRASIL CNIPB , em substituição a qualquer um e a todos os anteriores, foi aprovado
São Paulo 08 Dezembro de 2008
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Silas Longo Presidente
______________________
Gislaine Mara Leonard
OAb nº 157098 SSP/SP
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Pr Francisco e Pr Marcelo